Você gostaria de mudar seu nome?
- Dra. Catiucia Hönnicke OAB/SP 190.388
- 27 de jan. de 2024
- 2 min de leitura
Atualizado: 29 de jan. de 2024
Do Direito ao Nome e a possibilidade de sua alteração de forma imotivada

O Direito a um nome (nele compreendido o prenome e o sobrenome) é direito personalíssimo garantido a todas as pessoas. Ele é um elemento identificador do indivíduo, e se lastreia na Dignidade da Pessoa Humana, devendo compatibilizar-se com o gênero a que pertence seu portador, sem prejuízo da sua auto imagem, como por exemplo na alteração que se possibilita aos transgêneros.
Normalmente, o nome é composto de um prenome (nome, propriamente dito, que pode ser simples ou composto) e por um, ou mais, sobrenomes ou patronímicos (constituídos pelos nomes de família).
Em regra, aplica-se, ao nome, o princípio da imutabilidade, ou seja, não é passível de mudança. Contudo, existem algumas situações em que se permite a alteração do prenome, tais como:
a) Erro evidente de grafia ou tradução para língua nacional (art. 43 da Lei 6.815/80);
b) Nome vergonhoso ou que exponha ao ridículo (art. 55 da Lei n. 6015/73) (ex. Bráulio);
c) Inclusão de alcunha ou apelido (art. 58 da Lei n. 6.015/73), cujos exemplos mais famosos são os casos da Xuxa e do Lula;
d) Homonímia (que são aqueles casos em que várias pessoas possuem o mesmo nome e sobrenome, o que acaba por não individuá-las de forma efetiva, podendo acarretar danos e transtornos aos portadores de nomes idênticos);
e) Inclusão em programa de vítimas e testemunhas (art. 58 da Lei n. 6.015/77), pela necessidade óbvia de “ocultação”, e nesse caso podendo abranger os sobrenomes;
f) Transgêneros, que podem adotar seu nome social, não sendo obrigatória a mudança de sexo, conforme decisão recente do STF;
g) E, por último, a possibilidade que nos parece mais desconhecida, que é aquela que pode ser realizada de forma imotivada, no primeiro ano após atingida a maioridade legal (18 anos), conforme artigo 56 da Lei n. 6.015/73.
Muito embora tal direito seja pouco divulgado, é importante que as pessoas tomem conhecimento dessa possibilidade eis que referida mudança pode, em algumas situações, acarretar uma consistente acréscimo na auto estima e auto imagem do indivíduo, inclusive levando-o a um aumento da saúde psicológica e felicidade (cuja busca é direito constitucional).
Deve-se grifar que o direito, mencionado na alínea “g” supra, tem um prazo determinado para exercício, limitado a um ano, compreendido entre a data do 18º e o dia que antecede o 19º aniversários. A alteração pode se dar, inclusive, na via administrativa prescindindo da intervenção judicial.
Decorrido o prazo decadencial de um ano, a alteração, em regra, somente poderá ocorrer mediante decisão judicial.
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