Proteja seu Patrimônio
- Dra. Catiucia Hönnicke OAB/SP 190.388
- 3 de fev. de 2024
- 3 min de leitura
Você sabia que se você é casado ou vive em união estável, pode perder seu patrimônio para dívidas do seu conjuge ou companheiro?

A Possibilidade de Atingir Bens de Companheira do Devedor em União Estável: Aspectos Jurídicos
O presente artigo aborda a possibilidade de execução de bens pertencentes à companheira ou companheiro de um devedor em contexto de união estável. Analisando a legislação vigente, a jurisprudência e a doutrina, investiga-se o alcance da responsabilidade patrimonial e as proteções jurídicas à parte não devedora.
Introdução
Tratar de execução de dívidas onde terceiros relacionados ao devedor são afetados é uma temática delicada e relevante. A união estável, reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo Código Civil de 2002, impõe considerações especiais sobre a extensão da responsabilidade por dívidas de uma das partes.
Fundamentação Legal
A união estável é definida pelo artigo 1.723 do Código Civil como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Porém, a responsabilidade por obrigações contraídas por um dos conviventes não é imediata ao outro. As questões patrimoniais entre companheiros regem-se pelo esforço comum, conforme artigo 1.725 do Código Civil.
Regime de Bens
Essencial para a análise é o regime de bens adotado pela união estável, podendo ser o da comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos ou separação total. A regra geral, na ausência de contrato escrito, é a comunhão parcial (art. 1.725, CC), onde se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Responsabilidade por Dívidas
A responsabilidade pelas dívidas varia conforme a natureza da obrigação contraída. Dívidas contraídas para o sustento da família ou manutenção do lar comum são dívidas que podem ser consideradas como contraídas em benefício da união, logo, responsabilizam ambos os companheiros. Por outro lado, dívidas pessoais de um dos conviventes, desvinculadas do proveito comum, não obrigam automaticamente o patrimônio do outro.
Entretanto, é bom lembrar que mesmo dívidas exclusivas de um, ainda podem alcançar o patrimônio, aparentemente, exclusivo do outro, por exemplo um imóvel titulado apenas por um mas adquirido na constância da relação, ou mesmo saldo de conta corrente, eis que 50% dos bens, em caso de regime comum de comunhão parcial, é do companheiro, podendo ser constrito por dívidas desse.
Jurisprudência
A jurisprudência tem demonstrado uma certa flexibilidade quanto ao tema. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a existência de uma união estável não implica comunhão total dos bens ou das dívidas. Segundo entendimento consolidado do STJ, somente as dívidas que beneficiem a família afetam ambos os conviventes.
Mas atenção: há exceções, e mesmo dívidas que tenham sido contraídas somente pelo companheiro, ainda que não beneficie a família, pode implicar na penhora de 50% dos bens que estão em seu nome e tenham sido adquiridos na constância da união.
Proteção ao Terceiro de Boa-fé
A proteção ao companheiro não devedor também é assegurada pelo direito. O disposto no artigo 1.647 do Código Civil determina que não poderá um cônjuge, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, fazer doações, alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis. Essa medida visa proteger a parte não devedora de atos unilaterais do devedor que possam comprometer o patrimônio comum.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em situações excepcionais, pode-se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando se comprova abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme Artigo 50 do Código Civil.
Considerações Finais
A possibilidade de atingir bens da companheira ou companheiro do devedor em uma união estável exige uma análise cuidadosa das circunstâncias, do regime de bens e da natureza das dívidas. É imperioso preservar os direitos de ambos os conviventes, sem desamparar credores em situações legítimas de cobrança. Portanto, a jurisprudência e a legislação vigente endossam um tratamento diferenciado para dívidas pessoais e aquelas contraídas em nome da entidade familiar, resguardando a esfera patrimonial e pessoal de cada indivíduo dentro da união estável.
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Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
BRASIL. Código Civil (2002).
STJ - Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
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